O MERCADO PARA JUSTIÇA PRIVADA (PDF nos comentários)
Como qualquer serviço estatal, o sistema judiciário não serve aos interesses legítimos dos indivíduos.
Serve aos interesses de grupos específicos que ocupam estrategicamente os postos chave na produção legislativa e jurisprudencial. Esses, se manifestam através de um conjunto de protocolos, chamados de códigos, como o código civil, código de defesa do consumidor, CF88, e as dezenas de milhares de leis, que, se levadas à sério, criam um ambiente jurídico-normativo TECNICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER POSTO EM PRÁTICA.
Serve aos interesses de grupos específicos que ocupam estrategicamente os postos chave na produção legislativa e jurisprudencial. Esses, se manifestam através de um conjunto de protocolos, chamados de códigos, como o código civil, código de defesa do consumidor, CF88, e as dezenas de milhares de leis, que, se levadas à sério, criam um ambiente jurídico-normativo TECNICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER POSTO EM PRÁTICA.
Visto isso, vários juristas e doutrinadores tentaram desenvolver uma doutrina sólida e factível para operacionalizar de forma minimamente plausível o sistema judiciário no Brasil (e em todo mundo, com raras exceções como as ditaduras malthusianas do extremo oriente, o coletivismo nacionalista nipônico, as teocracias islâmicas ou outras exceções pontuais)
No Brasil, especialmente, temos um histórico de juristas com forte inclinação estatista.
O socialista Márcio Thomaz Bastos foi um exemplo de um jurista que defendia um modelo civilizatório baseado no monopólio estatal da aplicação da arbitragem.
Pontes de Miranda foi um excelente doutrinador (pelo menos para o padrão brasileiro) mas não chegou nem perto das raízes do verdadeiro JUS CIVILIS.
Sua conceituação de negócio jurídico não deu maior relevância à VONTADE, deixando-a com o mesmo peso que os outros três componentes do negócio jurídico perfeito.
O socialista Márcio Thomaz Bastos foi um exemplo de um jurista que defendia um modelo civilizatório baseado no monopólio estatal da aplicação da arbitragem.
Pontes de Miranda foi um excelente doutrinador (pelo menos para o padrão brasileiro) mas não chegou nem perto das raízes do verdadeiro JUS CIVILIS.
Sua conceituação de negócio jurídico não deu maior relevância à VONTADE, deixando-a com o mesmo peso que os outros três componentes do negócio jurídico perfeito.
O constitucionalismo é a anatomia do legalismo socialista.
Sua antítese o JUSNATURALISMO.
Nesse ponto os melhores jurustas do mundo herdaram parte da tradição da Common law, ou, segundo Bruno Leoni: " O melhor direito do mundo tem origens mediterrâneas" de referindo obviamente ao legado dos jurisconsultos romanos na esfera do direito privado.
Também em Atenas e Esparta o direito e suad fontes eram muitíssimo mais avançados que esse lamaçal obscuro que é o direito constitucional das social-demicracias modernas, as quais transformam o homem em um artefato usado para implementar suas agendas utilitaristas. O juspositivismo social-democrata é só um complexo sistema de manipulação e engenharia sociais de assustar um Huxley ou Orwell.
Sua antítese o JUSNATURALISMO.
Nesse ponto os melhores jurustas do mundo herdaram parte da tradição da Common law, ou, segundo Bruno Leoni: " O melhor direito do mundo tem origens mediterrâneas" de referindo obviamente ao legado dos jurisconsultos romanos na esfera do direito privado.
Também em Atenas e Esparta o direito e suad fontes eram muitíssimo mais avançados que esse lamaçal obscuro que é o direito constitucional das social-demicracias modernas, as quais transformam o homem em um artefato usado para implementar suas agendas utilitaristas. O juspositivismo social-democrata é só um complexo sistema de manipulação e engenharia sociais de assustar um Huxley ou Orwell.
Mas nem tudo está perdido.
Bruce Benson, Frank van Dun, Hoppe, Randy Barnett, Kinsella, Rothbard e dezenas de autores - juristas ou não - já apontaram o caminho.
Bruce Benson, Frank van Dun, Hoppe, Randy Barnett, Kinsella, Rothbard e dezenas de autores - juristas ou não - já apontaram o caminho.
UMA JUSTIÇA CONTRATUAL E PRIVADA, OPERACIONALIZADA POR CENTENAS DE TRIBUNAIS PRIVADOS, COMPETINDO ENTRE SI, SE SUBMETENDO AOS RISCOS INTRÍNSECOS DO MERCADO (SKIN ON THE GAME) EM MILHARES DE JURISDIÇÕES PRIVADAS E SUB-JURISDIÇÕES.
Esse é o caminho para um ordenamento jurídico livre, descentralizado, policêntrico e mantenedor das esferas de direito privado.
Talvez um ordenamento de contratos privados, com a jurisprudência permanente na lei natural e tribunais arbitrais competindo entre si seja o benchmark para todos os demais modelos se ajustarem.
Talvez um ordenamento de contratos privados, com a jurisprudência permanente na lei natural e tribunais arbitrais competindo entre si seja o benchmark para todos os demais modelos se ajustarem.
Desde De Molinari, em 1849, o ANARCOCAPITALISMO moderno vem só evoluindo, sendo testado e aperfeiçoado justamente por ser DESCENTRALIZADO.
Tudo que opera um quadro de jurisdições distintas facilita a seleção natural mais ágil dos modelos.
Tudo que opera um quadro de jurisdições distintas facilita a seleção natural mais ágil dos modelos.
Um arranjo político centralizador, que nada mais é que a expressão política visível do BANDIDO ESTACIONÁRIO não tem legitimidade, competência ou eficiência para promover a justiça.
É um ninho de abutres, ladrões, corruptos, agentes parciais e incompetentes.
Uma vez concursados, não têm nada à perder.
Já os tribunais contratuais privados estão com 'a pele em jogo'
É um ninho de abutres, ladrões, corruptos, agentes parciais e incompetentes.
Uma vez concursados, não têm nada à perder.
Já os tribunais contratuais privados estão com 'a pele em jogo'
Uma ordem de contratos privados, com jurisprudência na lei natural, e arbitrada por tribunais contratuais é o mais próximo de uma ordem praxeológica.
Essa distopia que vivemos é o retrato da decadência moral e civilizatória de um modelo baseado na morte, coerção e pilhagem.
Essa distopia que vivemos é o retrato da decadência moral e civilizatória de um modelo baseado na morte, coerção e pilhagem.
Linda e Morris Tannehill contribuíram bastante com o estudo da justiça privada, de um ordenamento jurídico não compulsório e a secessão contínua desse arranjo sócio-jurídico decadente.
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