terça-feira, 9 de abril de 2013

CAPES

MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua... missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada
Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país. Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência:

1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um
lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual.

3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação.

Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso país.

Brasília, 26 de março de 2013.

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